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Jurisprudência


TJAM 0222212-55.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, à exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Isso porque, como já deixou assentado o Supremo Tribunal Federal, "a confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.". 2. Não obstante, a confissão não foi imprescindível para a apuração da autoria delitiva, pelo contrário, em nada colaborou para as investigações. Isso porque o apelante foi preso em flagrante portando a arma de fogo objeto do crime, ainda municiada, momentos após ter efetuado disparos em via pública. Assim, a confissão não pode ser considerada fruto de personalidade positiva, merecendo maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a reincidência. 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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