TJAM 0222220-61.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas do caderno processual.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a tipificação do crime, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com violência.
3. A palavra da vítima é suficiente para atestar o emprego de arma para a consumação do crime contra o patrimônio, autorizando, assim, a incidência da respectiva causa de aumento de pena. No presente caso, o acusado foi flagranteado em poder da faca, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11, não deixando margem de dúvidas acerca da grave ameaça utilizada na prática do delito.
4. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas do caderno processual.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a tipificação do crime, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com violência.
3. A palavra da vítima é suficiente para atestar o emprego de arma para a consumação do crime contra o patrimônio, autorizando, assim, a incidência da respectiva causa de aumento de pena. No presente caso, o acusado foi flagranteado em poder da faca, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11, não deixando margem de dúvidas acerca da grave ameaça utilizada na prática do delito.
4. O Magistrado a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, não havendo qualquer mácula a ensejar eventual reforma.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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