TJAM 0222262-57.2009.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE TÍTULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - RESILIÇÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LESÃO NÃO CARACTERIZADA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na presente hipótese não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto se evidencia a inércia do recorrente após devidamente intimado para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide (fls. 312), ocasião na qual, caso houvesse provas à produzir, deveria recorrer do referido anúncio e, em razão da inércia de não atacar tal decisão, sucedeu-se à preclusão temporal.
- Vicio de consentimento não comprovado nos autos, afastando-se a alegação de lesão na resilição do negócio jurídico firmado entre as partes.
- Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, sendo esta presunção relativa em favor do pleiteante, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE TÍTULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - RESILIÇÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LESÃO NÃO CARACTERIZADA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na presente hipótese não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto se evidencia a inércia do recorrente após devidamente intimado para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide (fls. 312), ocasião na qual, caso houvesse provas à produzir, deveria recorrer do referido anúncio e, em razão da inércia de não atacar tal decisão, sucedeu-se à preclusão temporal.
- Vicio de consentimento não comprovado nos autos, afastando-se a alegação de lesão na resilição do negócio jurídico firmado entre as partes.
- Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, sendo esta presunção relativa em favor do pleiteante, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
09/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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