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Jurisprudência


TJAM 0222282-04.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA DENÚNCIA – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – POSSIBILIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO RÉU – EMENDATIO LIBELLI CORRETAMENTE APLICADA – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe falar em ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença quando a narrativa dos fatos na peça acusatória dá conta de que houve prática de mais de um crime de roubo contra mais de uma vítima, dando ensejo ao reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, da regra do concurso formal de crimes, ainda que não tenha havido pedido expresso do Parquet nesse sentido, mediante aplicação do instituto da emendatio libelli. Tanto é assim que constam dois nomes no rol de vítimas da exordial acusatória, as quais foram inquiridas perante a autoridade policial e esta última também em juízo, tendo ambas informado, com segurança, que os criminosos, dentre eles o ora apelante, subtraíram pertences de diversos passageiros dentro do veículo de transporte coletivo. Portanto, tendo os fatos delituosos sido devidamente narrados na peça acusatória, ganhando adequada tipificação legal por ocasião da sentença (emendatio libelli), não há que se falar em violação ao princípio da correlação, tampouco ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que o apelante teve plenas condições de se defender sobre a existência do concurso formal de crimes, sobretudo porque foi assistido pela Defensoria Pública em todas as fases do processo, sendo-lhe garantida a participação no feito em igualdade de armas com a acusação. 2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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