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Jurisprudência


TJAM 0222286-51.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 378 STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Ab initio, insta ressaltar que o servidor o qual desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para que foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado em desvio de função, sob pena de gerar locupletamento indevido pela Administração. Este entendimento, inclusive, em consonância com o teor da súmula n.º 378 do STJ. - De acordo com os documentos juntados aos autos, especificamente na cópia do processo referente ao procedimento interno nº. 304714.2009.12239, realizado em sede do Ministério Público do Estado para apurar eventual desvio de função dos servidores daquele órgão, restou demonstrado total procedência às razões do apelante, que desempenhou atividades distintas das que estão previstas em lei, bem como no edital do concurso público. - Considerando a circunstância de que o desvio de função trazido à baila pelo apelante restou devidamente comprovado, o dever de indenizar o apelante pelo período em que laborou exercendo tarefas diversas daquelas para o cargo o qual foi investido é medida que se impõe. - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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