TJAM 0222304-67.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO GENITOR (ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, agrava-se a sanção quando o crime é cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
II – Entretanto, no caso dos autos, a aplicação da aludida agravante genérica pelo juízo a quo configurou indevido "bis in idem", vez que a condição de idoso é inerente ao tipo penal contido no art. 102 da Lei nº 10.741/2003;
III – Desse modo, decota-se do cômputo da pena o tempo de 04 (quatro) meses, acrescido equivocadamente na segunda fase da dosimetria;
IV – Com o redimensionamento da reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, impõe-se alteração na substituição da pena privativa de liberdade realizada na sentença;
V - Por essa razão, em atenção aos artigos 44, §2º e 60, §2º, do Código Penal, deve ser excluída a pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se tão somente a prestação de serviços comunitários.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS DO GENITOR (ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA EXCLUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, agrava-se a sanção quando o crime é cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
II – Entretanto, no caso dos autos, a aplicação da aludida agravante genérica pelo juízo a quo configurou indevido "bis in idem", vez que a condição de idoso é inerente ao tipo penal contido no art. 102 da Lei nº 10.741/2003;
III – Desse modo, decota-se do cômputo da pena o tempo de 04 (quatro) meses, acrescido equivocadamente na segunda fase da dosimetria;
IV – Com o redimensionamento da reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, impõe-se alteração na substituição da pena privativa de liberdade realizada na sentença;
V - Por essa razão, em atenção aos artigos 44, §2º e 60, §2º, do Código Penal, deve ser excluída a pena pecuniária de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se tão somente a prestação de serviços comunitários.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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