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Jurisprudência


TJAM 0222309-26.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Verificando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal aliadas à quantidade de droga foram suficientes para a fixação da pena-base do apelante no mínimo legal, não há como essas mesmas circunstâncias serem utilizadas para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Precedentes do STJ; II – Imposição de regime de cumprimento de pena mais brando, em virtude do preenchimento dos requisitos do artigo 33, §2°, alínea "c" do Código Penal, e em razão de as circunstâncias do caso em comento autorizarem tal imposição ; III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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