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Jurisprudência


TJAM 0222352-55.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO APLICADA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – REINCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA APURAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais envolvidos na prisão, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação. 3. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade da droga apreendida – 6.530,00g (seis mil, quinhentos e trinta gramas) de maconha – justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, em função da preponderância sobre as demais circunstâncias, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Destaque-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando a existência de uma única circunstância negativa para a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 6. A causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/06 deixou de ser aplicada em razão da dedicação do réu às atividades criminosas, extraída da sua robusta certidão de antecedentes criminais, cujos registros denotam que o fato em questão não constituiu um episódio único na sua vida. 7. É possível reconhecer a configuração da circunstância agravante da reincidência, por meio de consulta realizada ao sistema processual da Corte de Justiça, onde se verifica a existência de condenação criminal transitada em julgado em data anterior à prática de nova conduta delitiva, não superior a cinco anos. 8. O MM. Juiz sentenciante deixou de aplicar a detração penal a que se refere o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, ante a ausência da certidão cartorária do histórico prisional do apelante e da insuficiência de dados acerca do tempo de prisão provisória, deixando a cargo do Juízo da Execução a análise da possibilidade de progressão de regime, nos termos do art. 66 da LEP, fundamento que se mostra prudente. 9. Por fim, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro, vez que o condenado é reincidente e possuidor de extenso histórico criminal, o que também impede a fixação de regime prisional mais brando. 10. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Parte Geral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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