TJAM 0222390-14.2008.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em despacho do Magistrado a quo foi determinando que as partes indicassem em 10 (dez) dias as provas que pretendem produzir em eventual audiência, tendo a autora em petição de fls. 183/185, pugnado pelo imediato julgamento da ação, sob pena da autora não concretizar seu intento em vida. Ocorrência da preclusão.
II. Inexistindo pronunciamento do juízo de primeiro grau a respeito da inversão do ônus da prova, incabível a sua análise em sede recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância.
III. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, na condição de prestador de serviço público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo.
IV. In casu, a autora não comprovou os danos experimentados e a existência de nexo causal entre estes e a conduta da demandada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC, com correspondência no art. 373 da novel legislação processual.
V. Destarte, o postulante não produziu prova da verossimilhança das suas alegações, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda, quanto mais no caso em tela, cuja responsabilidade, mesmo sendo de ordem objetiva, deve estar perfeitamente delimitada a conduta ilícita do agente público do réu.
VI. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em despacho do Magistrado a quo foi determinando que as partes indicassem em 10 (dez) dias as provas que pretendem produzir em eventual audiência, tendo a autora em petição de fls. 183/185, pugnado pelo imediato julgamento da ação, sob pena da autora não concretizar seu intento em vida. Ocorrência da preclusão.
II. Inexistindo pronunciamento do juízo de primeiro grau a respeito da inversão do ônus da prova, incabível a sua análise em sede recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância.
III. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, na condição de prestador de serviço público, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo.
IV. In casu, a autora não comprovou os danos experimentados e a existência de nexo causal entre estes e a conduta da demandada, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC, com correspondência no art. 373 da novel legislação processual.
V. Destarte, o postulante não produziu prova da verossimilhança das suas alegações, não podendo se valer da inversão do ônus da prova para obter sucesso na demanda, quanto mais no caso em tela, cuja responsabilidade, mesmo sendo de ordem objetiva, deve estar perfeitamente delimitada a conduta ilícita do agente público do réu.
VI. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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