TJAM 0222425-90.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – QUANTIDADE DE DROGAS – ORDEM PÚBLICA – RECURSO PROVIDO – CUSTÓDIA DECRETADA.
1. Compulsando detidamente os autos, entendo que os fundamentos expendidos na decisão combatida não devem prosperar e merecem reforma.
2. As circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante revelam robustos indícios de autoria em desfavor do recorrido, a merecer destaque o fato de que foi preso em flagrante delito por ter em depósito mais de 900g (novecentos gramas) de maconha, e confessado perante a autoridade policial que comercializava entorpecentes há aproximadamente sete meses
3. Os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido de que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas às circunstâncias do flagrante, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva.
4. Ademais, verifica-se indubitável presença dos requisitos da constrição provisória, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato, a elevada quantidade e o risco de reiteração delitiva.
5. Recurso conhecido e provido. Prisão decretada.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – QUANTIDADE DE DROGAS – ORDEM PÚBLICA – RECURSO PROVIDO – CUSTÓDIA DECRETADA.
1. Compulsando detidamente os autos, entendo que os fundamentos expendidos na decisão combatida não devem prosperar e merecem reforma.
2. As circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante revelam robustos indícios de autoria em desfavor do recorrido, a merecer destaque o fato de que foi preso em flagrante delito por ter em depósito mais de 900g (novecentos gramas) de maconha, e confessado perante a autoridade policial que comercializava entorpecentes há aproximadamente sete meses
3. Os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido de que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas às circunstâncias do flagrante, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva.
4. Ademais, verifica-se indubitável presença dos requisitos da constrição provisória, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato, a elevada quantidade e o risco de reiteração delitiva.
5. Recurso conhecido e provido. Prisão decretada.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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