TJAM 0222459-46.2008.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Para que o recorrente faça jus à causa especial de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, torna-se necessário o preenchimento de requisitos. Se ausente quaisquer das condições o réu deixa de fazer jus à minorante, o que significa que a decisão que concede ou que nega o benefício deve ser pautada de fundamentação válida a justificar a concessão do grau mínimo, intermediário ou máximo de modo a não deixar duvidas dos fundamentos que embasam a decisão, sob de pena de ofensa ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX)
- Verifica-se que o Magistrado sentenciante aplicou a pena mínima de 05 anos e a reduziu em 1/6 em razão da minorante previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, entretanto não houve nenhuma fundamentação quanto ao patamar de redução da pena escolhido pelo Magistrado de piso
- Nesse vértice, verifica-se que os Tribunais Superiores, STJ e STF, têm fixado o entendimento de que, se ausente qualquer justificativa à minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3.
APELO PROVIDO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Para que o recorrente faça jus à causa especial de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, torna-se necessário o preenchimento de requisitos. Se ausente quaisquer das condições o réu deixa de fazer jus à minorante, o que significa que a decisão que concede ou que nega o benefício deve ser pautada de fundamentação válida a justificar a concessão do grau mínimo, intermediário ou máximo de modo a não deixar duvidas dos fundamentos que embasam a decisão, sob de pena de ofensa ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX)
- Verifica-se que o Magistrado sentenciante aplicou a pena mínima de 05 anos e a reduziu em 1/6 em razão da minorante previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, entretanto não houve nenhuma fundamentação quanto ao patamar de redução da pena escolhido pelo Magistrado de piso
- Nesse vértice, verifica-se que os Tribunais Superiores, STJ e STF, têm fixado o entendimento de que, se ausente qualquer justificativa à minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3.
APELO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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