TJAM 0222462-59.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS INFUNDADAS ANTE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Extrai-se dos autos que o Recorrente foi contratado, a título temporário, pelo Estado Apelado para prestar serviços entre 01/04/2002 a 21/06/2007, na condição de Agente de Segurança Comunitário, todavia, tal categoria de atividade não encontra respaldo na lista de serviços que autorizam a excepcional contratação administrativa por tempo determinado prevista no artigo 2º da Lei Estadual n. 2.607/00, do que resulta a nulidade da contratação, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento do FGTS por todo o período laborado.
2.Em se tratando de contrato nulo, incide a regra do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS), que dita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
3.Acerca da constitucionalidade do dispositivo e sua aplicação na hipótese, dita o tema 308 das teses de repercussão geral do STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
4.O direito ao décimo terceiro e férias estão garantidos nos arts. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º da Constituição de 1988. Nesse passo, tendo o ente Apelado logrado êxito em comprovar o fato extintivo do direito do Autor, ora Apelante, nos termos do então vigente art. 333, II do CPC/73 (atual art. 373, II do CPC/15), este não faz jus à percepção das referidas verbas questionadas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS. PAGAMENTO DEVIDO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS INFUNDADAS ANTE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Extrai-se dos autos que o Recorrente foi contratado, a título temporário, pelo Estado Apelado para prestar serviços entre 01/04/2002 a 21/06/2007, na condição de Agente de Segurança Comunitário, todavia, tal categoria de atividade não encontra respaldo na lista de serviços que autorizam a excepcional contratação administrativa por tempo determinado prevista no artigo 2º da Lei Estadual n. 2.607/00, do que resulta a nulidade da contratação, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento do FGTS por todo o período laborado.
2.Em se tratando de contrato nulo, incide a regra do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS), que dita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
3.Acerca da constitucionalidade do dispositivo e sua aplicação na hipótese, dita o tema 308 das teses de repercussão geral do STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
4.O direito ao décimo terceiro e férias estão garantidos nos arts. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º da Constituição de 1988. Nesse passo, tendo o ente Apelado logrado êxito em comprovar o fato extintivo do direito do Autor, ora Apelante, nos termos do então vigente art. 333, II do CPC/73 (atual art. 373, II do CPC/15), este não faz jus à percepção das referidas verbas questionadas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão