TJAM 0222463-44.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quando a Apelada assumiu o cargo de Secretária Estadual de Saúde do Amazonas, tal Secretaria encontrava-se há mais de 10 (dez) anos sem concurso público voltado para o preenchimento de cargos efetivos, levando uma gradativa e contínua redução do quadro de servidores da mesma.
- Assim, norteando-se através do princípio da continuidade do serviço público e pelo princípio do interesse público, foram feitas as contratações temporárias, gerando benefícios à população, os quais estariam comprometidos caso houvesse a demora pelo provimento de cargos por meio de concurso público.
- Não se vislumbra no caso, nenhum dano ao erário, uma vez que os servidores contratados prestaram serviço ao Estado, o que se converteu em benefícios à população usuária do Sistema Único de Saúde. Ademais, não se observa na conduta da apelada má-fé, uma vez que de forma alguma seria possível que houvesse alguma vantagem pessoal em razão das contratações realizadas, somente se buscou a devida prestação do serviço público e a continuidade do mesmo.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOCORRÊNCIA – DOLO OU MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quando a Apelada assumiu o cargo de Secretária Estadual de Saúde do Amazonas, tal Secretaria encontrava-se há mais de 10 (dez) anos sem concurso público voltado para o preenchimento de cargos efetivos, levando uma gradativa e contínua redução do quadro de servidores da mesma.
- Assim, norteando-se através do princípio da continuidade do serviço público e pelo princípio do interesse público, foram feitas as contratações temporárias, gerando benefícios à população, os quais estariam comprometidos caso houvesse a demora pelo provimento de cargos por meio de concurso público.
- Não se vislumbra no caso, nenhum dano ao erário, uma vez que os servidores contratados prestaram serviço ao Estado, o que se converteu em benefícios à população usuária do Sistema Único de Saúde. Ademais, não se observa na conduta da apelada má-fé, uma vez que de forma alguma seria possível que houvesse alguma vantagem pessoal em razão das contratações realizadas, somente se buscou a devida prestação do serviço público e a continuidade do mesmo.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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