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Jurisprudência


TJAM 0222471-16.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS OMISSÕES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Não merece reparo a sentença dos Embargos de Declaração, pois não restaram consignadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas na sentença de origem, sendo corretamente conhecido e improvido o referido recurso. -No caso, tem-se que não há que se falar em nulidade da citada ação, visto que não restou caracterizado interesse do órgão previdenciário, pois claramente o direito perseguido pela Autora, ora Apelada, dizia respeito a verba suprimida pela Administração Pública Municipal. Por duas vezes o Juízo a quo se manifestou naqueles autos, quando indagado acerca da legitimidade passiva do ora Apelante, quais sejam, quando do segundo Embargos de Declaração interposto pelo Município de Manaus (documento às fls.20/29 e 30/35) em face da sentença de origem; e, quando a ora Apelante peticionou arguindo sua legitimidade (documento às fls.54/60 e 75/78); restando consignado em ambas decisões, a ilegitimidade passiva do ora Apelante. -Recurso conhecido mas desprovido, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão Ministerial.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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