TJAM 0222471-50.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §1º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 30/2001. LEI DE VIGÊNCIA À DATA DO ÓBITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos do art.33, §1º, II da Lei Complementar nº. 30/2001, a pensão por morte do servidor quando o servidor ainda estiver em atividade deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
De início, tem-se que o Autor, ora Apelado, alega que era casado com a beneficiária da Apelante à época do seu falecimento, sendo devido a ele o benefício previdenciário da pensão por morte, previsto no art. 5.°, III, "a", da Lei Complementar Estadual n.° 30/01.
2.In casu, verifica-se que a instituidora do benefício faleceu em 20.05.2004, após a edição da EC n. 41/2003, que deu nova redação ao §7º, II do art. 40 da Constituição Federal, que também ampara e garante o direito da Embargada, representada pelo seu espólio, de ter o benefício previdenciário calculado com base na remuneração e vantagens que a servidora receberia se viva estivesse.
3."A correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência" (AgRg no REsp 1287451/RS). Assim, dever ser aplicado o índice IPCA-E, consoante entendimento do STF no julgamento da Questão de Ordem nas decisão nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 4357 e 4425.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §1º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 30/2001. LEI DE VIGÊNCIA À DATA DO ÓBITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Nos termos do art.33, §1º, II da Lei Complementar nº. 30/2001, a pensão por morte do servidor quando o servidor ainda estiver em atividade deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
De início, tem-se que o Autor, ora Apelado, alega que era casado com a beneficiária da Apelante à época do seu falecimento, sendo devido a ele o benefício previdenciário da pensão por morte, previsto no art. 5.°, III, "a", da Lei Complementar Estadual n.° 30/01.
2.In casu, verifica-se que a instituidora do benefício faleceu em 20.05.2004, após a edição da EC n. 41/2003, que deu nova redação ao §7º, II do art. 40 da Constituição Federal, que também ampara e garante o direito da Embargada, representada pelo seu espólio, de ter o benefício previdenciário calculado com base na remuneração e vantagens que a servidora receberia se viva estivesse.
3."A correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência" (AgRg no REsp 1287451/RS). Assim, dever ser aplicado o índice IPCA-E, consoante entendimento do STF no julgamento da Questão de Ordem nas decisão nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 4357 e 4425.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Previdenciárias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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