TJAM 0222548-35.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
In casu, ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, por meio do depoimento do corréu em delegacia, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação em Juízo, onde comprovou-se que ambos praticavam a traficância, estando previamente ajustados e em unidade de desígnios, adquirindo o material necessário e embalando-o para ser vendido, com o objetivo de obter lucro para custear a hospedagem no hotel onde viviam.
No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
In casu, ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, por meio do depoimento do corréu em delegacia, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação em Juízo, onde comprovou-se que ambos praticavam a traficância, estando previamente ajustados e em unidade de desígnios, adquirindo o material necessário e embalando-o para ser vendido, com o objetivo de obter lucro para custear a hospedagem no hotel onde viviam.
No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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