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Jurisprudência


TJAM 0222549-54.2008.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO CONSUMADO - PRONÚNCIA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A impronúncia do Recorrente só deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito. - Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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