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Jurisprudência


TJAM 0222590-79.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A prisão em flagrante resultou de diligência policial após denúncia feita por meio da linha direta da ROCAM, ocasião em que foram encontradas, na revista pessoal dos apelantes e nas imediações, treze trouxinhas de cocaína, uma porção de maconha e dinheiro trocado – R$38,00 (trinta e oito reais) em notas de R$2,00 (dois reais). 3. Os apelantes confessaram os crimes perante a autoridade policial. Entretanto, em Juízo, negaram os delitos, tendo um deles mantido a confissão apenas no tocante ao tráfico de drogas. A despeito da negativa de autoria, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial. 4. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. 5. No que tange à aplicação da pena, a Magistrada a quo observou os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou os apelantes às sanções dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 03/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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