TJAM 0222605-87.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADES. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os apelantes almejam desqualificar o depoimento da testemunha Michel Barbosa Brasil, alegando que ele é inimigo dos réus, e que é deficiente mental. A testemunha fez denúncias à autoridade policial, imputando a autoria do delito aos ora acusados. Os réus não noticiaram inimizade entre eles e o depoente, mas somente ter havido um desentendimento. Posteriormente, a testemunha Michel apresentou petição se retratando das acusações que fizera. Porém, em Juízo (fls. 348/350), voltou atrás novamente, justificando que a retratação anterior se deu em virtude de ter sofrido várias ameaças, e por receio de perder sua vida.
2. Neste último depoimento, o depoente afirma que tem "disritmia porém nunca sofreu nenhum processo de curatela". Pois bem. Primeiramente, inexiste documento, nos autos, atestando tal disritmia. O depoente procedeu dois relatos perante a autoridade policial, e um relato perante a autoridade judicial, em sã consciência, inexistindo motivo para anular o procedimento do Júri. Ademais, não consta, nos autos, contradita à testemunha. Portanto, com o fim da audiência de instrução e julgamento, tal questão restou preclusa. O mesmo se diz quanto à arguição de que o acusado Adonias Júnior não foi intimado da redesignação da audiência. A matéria não foi objeto de incoformismo, restando definitivamente preclusa.
3. O magistrado sentenciante, ao aplicar as penas dos réus, o fez tomando por base elementos próprios do tipo penal, o que não é devido para justificar a majoração da pena base. Não há fatores concretos demonstrados a consubstanciar a elevação na aplicação da pena. Pena redimensionada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADES. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os apelantes almejam desqualificar o depoimento da testemunha Michel Barbosa Brasil, alegando que ele é inimigo dos réus, e que é deficiente mental. A testemunha fez denúncias à autoridade policial, imputando a autoria do delito aos ora acusados. Os réus não noticiaram inimizade entre eles e o depoente, mas somente ter havido um desentendimento. Posteriormente, a testemunha Michel apresentou petição se retratando das acusações que fizera. Porém, em Juízo (fls. 348/350), voltou atrás novamente, justificando que a retratação anterior se deu em virtude de ter sofrido várias ameaças, e por receio de perder sua vida.
2. Neste último depoimento, o depoente afirma que tem "disritmia porém nunca sofreu nenhum processo de curatela". Pois bem. Primeiramente, inexiste documento, nos autos, atestando tal disritmia. O depoente procedeu dois relatos perante a autoridade policial, e um relato perante a autoridade judicial, em sã consciência, inexistindo motivo para anular o procedimento do Júri. Ademais, não consta, nos autos, contradita à testemunha. Portanto, com o fim da audiência de instrução e julgamento, tal questão restou preclusa. O mesmo se diz quanto à arguição de que o acusado Adonias Júnior não foi intimado da redesignação da audiência. A matéria não foi objeto de incoformismo, restando definitivamente preclusa.
3. O magistrado sentenciante, ao aplicar as penas dos réus, o fez tomando por base elementos próprios do tipo penal, o que não é devido para justificar a majoração da pena base. Não há fatores concretos demonstrados a consubstanciar a elevação na aplicação da pena. Pena redimensionada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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