TJAM 0222607-52.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula STJ n. 405 o prazo prescricional das ações de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT é de 3 (três) anos.
2. Tratando-se de cobrança de diferença de indenização, a jurisprudência é firme no sentido de a contagem do prazo prescricional ter início com o pagamento a menor feito na via administrativa.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula STJ n. 405 o prazo prescricional das ações de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT é de 3 (três) anos.
2. Tratando-se de cobrança de diferença de indenização, a jurisprudência é firme no sentido de a contagem do prazo prescricional ter início com o pagamento a menor feito na via administrativa.
3. Apelação desprovida, em consonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contribuições Sociais
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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