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Jurisprudência


TJAM 0222640-66.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF – TENTATIVA – PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto quando o acervo probatório indica que houve efetivo emprego de grave ameaça contra a vítima, conforme se verifica da confissão do próprio réu e das circunstâncias do fato delituoso, de onde se extrai que o apelante, em conjunto com um comparsa, abordou a vítima do sexo feminino em via pública e anunciou o assalto, só não logrando subtrair o seu telefone celular por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente, em virtude da intervenção de um mototaxista que passava pelo local e conseguiu imobilizar o acusado. 2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento pela aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Irretocável o quantum mínimo de diminuição da pena pela tentativa, considerando o atendimento do critério objetivo da proximidade da consumação. 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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