TJAM 0222688-69.2009.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. "QUINTOS". ART. 82, I, II, §2º DA LEI Nº 1.762/86. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DE PARCELAS EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO FACE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 85/STJ. LEI Nº 2.531/99.
- Remessa necessária de sentença proferida contra a Fazenda Pública estadual, determinando a incorporação de valor correspondente a "quintos" pelo exercício de função gratificada;
- Possibilidade jurídica da cobrança, não se aplicando o Enunciado de Súmula n 339/STF, posto se tratar de direito do servidor público não implementado pela Administração Pública;
- Prescrição da pretensão para cobrança de parcelas devidas em relações jurídicas de trato sucessivo frente à Fazenda Pública;
- Parcela de quintos devida ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, posto que o requerente cumpriu as condições do art. 82 da Lei n 1.762/86 vigente à época, devendo haver a incorporação como Vantagem Pessoal – VPNI e atualizaçãos nos conformes da Lei nº 2.531/99;
- Entendimento da Suprema Corte em repercussão geral no RE 563.965-7;
- Sentença reexaminada e mantida em todos seus termos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. "QUINTOS". ART. 82, I, II, §2º DA LEI Nº 1.762/86. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DE PARCELAS EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO FACE À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 85/STJ. LEI Nº 2.531/99.
- Remessa necessária de sentença proferida contra a Fazenda Pública estadual, determinando a incorporação de valor correspondente a "quintos" pelo exercício de função gratificada;
- Possibilidade jurídica da cobrança, não se aplicando o Enunciado de Súmula n 339/STF, posto se tratar de direito do servidor público não implementado pela Administração Pública;
- Prescrição da pretensão para cobrança de parcelas devidas em relações jurídicas de trato sucessivo frente à Fazenda Pública;
- Parcela de quintos devida ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, posto que o requerente cumpriu as condições do art. 82 da Lei n 1.762/86 vigente à época, devendo haver a incorporação como Vantagem Pessoal – VPNI e atualizaçãos nos conformes da Lei nº 2.531/99;
- Entendimento da Suprema Corte em repercussão geral no RE 563.965-7;
- Sentença reexaminada e mantida em todos seus termos.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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