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Jurisprudência


TJAM 0222726-76.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE MARÍTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONTAINER. COBRANÇA DE SOBRESTADIA (DEMURRAGE). ATRASO NA ENTREGA EVIDENCIADO. DIAS DE ATRASO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO DE FRANQUIA LIVRE (FREE TIME). DAY OF DEMURRAGE DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SOBRESTADIA. LIMITAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. I. Contrato – Termo de Responsabilidade/Compromisso de devolução de container no qual consta cláusula prevendo a hipótese de pagamento de sobrestadia (demurrage) quando não observado o prazo concedido de período livre (free time) para a devolução do container. II. Ausência de impugnação específica referente a alegação de Atraso na entrega dos containers de 1407 dias, sendo de Responsabilidade da ré/apelante a extrapolação do prazo concedido. III. A demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pela apelante, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência, pois, a sobreestadia de container possui natureza jurídica de indenização, e, dessa forma, sua finalidade é reparatória diante do inadimplemento contratual. IV. A devolução tardia dos containers deve ser classificada como responsabilidade contratual indenizatória, não configurada a natureza jurídica de cláusula penal, sendo inviável a limitação dos valores, diante da inexistência de onerosidade. V. Verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação que não se mostra excessiva, observando o disposto no §3º do artigo 20 do CPC. VI. Não é cabível a multa por litigância de má-fé, quando ausente o dano processual que a condenação prevista em Lei (art. 17 do CPC) visa compensar. VII. Apelação conhecida para, no entanto, ser-lhe negado provimento.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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