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Jurisprudência


TJAM 0222784-79.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os termos da sentença, verifico a ocorrência de bis in idem quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV, p. Único, da Lei n. 11.343/2006. É que o agente foi condenado, também, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Resta evidente que, no caso, o réu foi punido duas vezes pelo mesmo fato, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico. Precedentes desta Câmara. 2. O apelante alegar possuir os requisitos legais elencados acima, a justificar a aplicação da minorante. Contudo, consoante os fundamentos da sentença, a despeito de o agente ser primário e de bons antecedentes, fato é que ele se dedicava às atividades criminosas 3. O réu confessou que estava vendendo drogas há quatro meses, fazendo disto uma verdadeira atividade profissional. Somado a isto, tem-se a apreensão de uma arma de fogo, além de 21 munições calibre 38, 02 (duas) munições de 9 mm, 01 (um) cartucho deflagrado calibre 38, 01 (um) colete balístico preto e 01 (um) coldre, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13. Revela-se, portanto, a dedicação do agente às atividades criminosas. 4. Pena total redimensionada para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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