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Jurisprudência


TJAM 0222819-73.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO ERRÔNEA EM BANCO DE DADOS DE MAUS PAGADORES. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELE QUE PRATICA A CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em ação de indenização por danos morais deve figurar, no polo ativo da demanda, a parte que teve direito da personalidade lesado e, no polo passivo, a pessoa que cometeu o ato ilícito. 2. A sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, porque impôs dever de pagar indenização por danos morais à pessoa que não cometeu ato ilícito, ou seja, não ordenou protesto, por meio de endosso-mandato, ou inscrição em banco de dados de maus pagadores. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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