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Jurisprudência


TJAM 0222859-55.2011.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DUPLICATA . ACEITE POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SEM PODERES PARA TANTO. IRRELEVÂNCIA QUANDO HÁ PROVA QUE DEMONSTRE QUE A MERCADORIA INDICADA NA NOTA FISCAL FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE AO SUPOSTO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O aceite aposto em cambial por preposto da empresa é causa suficiente para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, mesmo que o empregado não possua poderes para tanto, em virtude da aplicação da teoria da Aparência. - Deve-se privilegiar o terceiro de boa-fé. - Uma vez emitido o aceite, é ônus da devedora comprovar a inexistência de vinculação a um contrato mercantil. - Cabe à apelante, mediante a regra de ônus da prova, comprovar que o aceite se mostra irregular, o que não é o caso, pois realizado por preposto seu (Claudiomar dos Anjos Faria), ainda que não dotado de poderes específicos, aplicando-se ao caso, como dito alhures, a teoria da Aparência. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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