TJAM 0222892-06.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE – RECURSO IMPROVIDO.
1.No caso em voga, verifica-se que o Apelante em seu depoimento confessou a autoria do delito. Verifica-se ainda que, ao contrário do que alega a defesa, o Magistrado a quo reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea.
2.Com efeito, não se evidencia quaisquer irregularidade no quantum fixado pelo Juízo a quo para atenuar a pena, haja vista, encontra-se em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, caso a redução da pena ultrapassasse o limite mínimo legal, estaria configurado violação ao dispositivo sumular nº 231, editado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3.Da dinâmica dos fatos apurada nos autos, restou demonstrado a efetiva contribuição do Apelante para a realização do crime, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, porquanto era quem conduzia o veículo utilizado para promover os crimes. Logo, desassiste razão a tese defensiva que a participação do Apelante ocorreu em menor importância.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE – RECURSO IMPROVIDO.
1.No caso em voga, verifica-se que o Apelante em seu depoimento confessou a autoria do delito. Verifica-se ainda que, ao contrário do que alega a defesa, o Magistrado a quo reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea.
2.Com efeito, não se evidencia quaisquer irregularidade no quantum fixado pelo Juízo a quo para atenuar a pena, haja vista, encontra-se em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, caso a redução da pena ultrapassasse o limite mínimo legal, estaria configurado violação ao dispositivo sumular nº 231, editado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3.Da dinâmica dos fatos apurada nos autos, restou demonstrado a efetiva contribuição do Apelante para a realização do crime, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa, porquanto era quem conduzia o veículo utilizado para promover os crimes. Logo, desassiste razão a tese defensiva que a participação do Apelante ocorreu em menor importância.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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