TJAM 0222909-52.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INOBSERVÂNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. RELAÇÃO NÃO AMPARADA PELA LEI Nº. 9.728/96.
- O reconhecimento da união estável entre homem e mulher, inclusive post mortem, como entidade familiar, é assegurado pelo art. 1.º, da Lei 9.728/96, que regulamentou o § 3.º , do art. 226, da CF/88.
- Pela análise dos elementos probatórios constantes nos autos, não restou comprovada efetivamente a convivência more uxorio entre a ora Apelante e o de cujus. Ressalte-se que a Autora juntou documentos que se revelam infrutíferos à sua pretensão, ou seja, que comprovem a coabitação.
- RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INOBSERVÂNCIA DE PROVAS QUE REVELEM A CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. RELAÇÃO NÃO AMPARADA PELA LEI Nº. 9.728/96.
- O reconhecimento da união estável entre homem e mulher, inclusive post mortem, como entidade familiar, é assegurado pelo art. 1.º, da Lei 9.728/96, que regulamentou o § 3.º , do art. 226, da CF/88.
- Pela análise dos elementos probatórios constantes nos autos, não restou comprovada efetivamente a convivência more uxorio entre a ora Apelante e o de cujus. Ressalte-se que a Autora juntou documentos que se revelam infrutíferos à sua pretensão, ou seja, que comprovem a coabitação.
- RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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