TJAM 0223023-54.2010.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE NÃO HOUVESSE PROTESTO DOS CHEQUES SUSTADOS. AQUISIÇÃO DE LANCHA DE PASSEIO USADA COM DANOS NO MOTOR. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO APÓS A SUA COMPRA. EMBARCAÇÃO QUE DEPOIS DE ALGUMAS HORAS DE USO, POSTERIOR À SUA AQUISIÇÃO, APRESENTOU QUEBRA IRREMEDIÁVEL DO MOTOR. OBTENÇÃO DE UM NOVO MOTOR PELO RECORRIDO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS PARA ABATER A MAIOR PARTE DO VALOR DA AQUISIÇÃO E RESTITUIÇÃO DA MENOR PARTE COM CORREÇÃO DE JUROS DE MORA.
- Confirmação do vício redibitório por perícia, com emissão de laudo.
- Vício oculto reconhecido e confirmado.
- Deteção de peças usinadas. Responsabilidade do demandado/recorrente.
- Reconvenção nos mesmos termos da contestação, também julgada improcedente na mesma sentença que julgou o mérito.
- Ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do demandante/recorrido.
- Responsabilidade do recorrente constatada nos autos e demonstrada de forma irrefragável.
- Sentença que deve ser mantida.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE NÃO HOUVESSE PROTESTO DOS CHEQUES SUSTADOS. AQUISIÇÃO DE LANCHA DE PASSEIO USADA COM DANOS NO MOTOR. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO APÓS A SUA COMPRA. EMBARCAÇÃO QUE DEPOIS DE ALGUMAS HORAS DE USO, POSTERIOR À SUA AQUISIÇÃO, APRESENTOU QUEBRA IRREMEDIÁVEL DO MOTOR. OBTENÇÃO DE UM NOVO MOTOR PELO RECORRIDO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS PARA ABATER A MAIOR PARTE DO VALOR DA AQUISIÇÃO E RESTITUIÇÃO DA MENOR PARTE COM CORREÇÃO DE JUROS DE MORA.
- Confirmação do vício redibitório por perícia, com emissão de laudo.
- Vício oculto reconhecido e confirmado.
- Deteção de peças usinadas. Responsabilidade do demandado/recorrente.
- Reconvenção nos mesmos termos da contestação, também julgada improcedente na mesma sentença que julgou o mérito.
- Ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do demandante/recorrido.
- Responsabilidade do recorrente constatada nos autos e demonstrada de forma irrefragável.
- Sentença que deve ser mantida.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estimatório
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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