TJAM 0223035-92.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito no exato no momento da subtração. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito no exato no momento da subtração. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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