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Jurisprudência


TJAM 0223103-18.2010.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO N.º 3.298/99. ALTERNÂNCIA ENTRE CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Da análise dos autos, verifico que a r. Sentença, mostra-se perfeitamente correta ao reconhecer a ilegalidade do edital em não cumprir o disposto no Decreto n.º 3.298/99 (art. 37 e 39, I), de preservação das vagas destinadas á pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual merece ser mantida em reexame necessário. - In casu, apesar da previsão editalícia de reserva de 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais, o Edital não especificou o número de vagas reservadas por cargo específico e nem procedeu a alternância, quando da nomeação, entre candidatos não-portadores de necessidades especiais e os portadores de deficiência. Essa situação, por certo, prejudicou o Impetrante, que, mesmo sendo o único candidato portador de deficiência aprovado para o cargo de Técnico em Formento - Setor Secundário e Terciário, não foi nomeado para essa vaga. - Remessa necessária conhecida em harmonia com o Parecer do Ministério Público para manter a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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