TJAM 0223103-18.2010.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO N.º 3.298/99. ALTERNÂNCIA ENTRE CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Da análise dos autos, verifico que a r. Sentença, mostra-se perfeitamente correta ao reconhecer a ilegalidade do edital em não cumprir o disposto no Decreto n.º 3.298/99 (art. 37 e 39, I), de preservação das vagas destinadas á pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual merece ser mantida em reexame necessário.
- In casu, apesar da previsão editalícia de reserva de 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais, o Edital não especificou o número de vagas reservadas por cargo específico e nem procedeu a alternância, quando da nomeação, entre candidatos não-portadores de necessidades especiais e os portadores de deficiência. Essa situação, por certo, prejudicou o Impetrante, que, mesmo sendo o único candidato portador de deficiência aprovado para o cargo de Técnico em Formento - Setor Secundário e Terciário, não foi nomeado para essa vaga.
- Remessa necessária conhecida em harmonia com o Parecer do Ministério Público para manter a sentença em todos os seus termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO N.º 3.298/99. ALTERNÂNCIA ENTRE CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Da análise dos autos, verifico que a r. Sentença, mostra-se perfeitamente correta ao reconhecer a ilegalidade do edital em não cumprir o disposto no Decreto n.º 3.298/99 (art. 37 e 39, I), de preservação das vagas destinadas á pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual merece ser mantida em reexame necessário.
- In casu, apesar da previsão editalícia de reserva de 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais, o Edital não especificou o número de vagas reservadas por cargo específico e nem procedeu a alternância, quando da nomeação, entre candidatos não-portadores de necessidades especiais e os portadores de deficiência. Essa situação, por certo, prejudicou o Impetrante, que, mesmo sendo o único candidato portador de deficiência aprovado para o cargo de Técnico em Formento - Setor Secundário e Terciário, não foi nomeado para essa vaga.
- Remessa necessária conhecida em harmonia com o Parecer do Ministério Público para manter a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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