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Jurisprudência


TJAM 0223114-13.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – EQUÍVOCO MATEMÁTICO CORRIGIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Quando da dosimetria, pela simples leitura da sentença recorrida, percebe-se o equívoco matemático. É que aplicando-se a minorante constante no § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06, como reconhecido na sentença recorrida, no seu grau máximo, qual seja, de 2/3 (dois terços), a pena definitiva aplicada deve ser de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, consoante o art. 59, c/c art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Presente essa nova pena definitiva, mantém-se a substituição operada pelo juízo a quo da pena privativa de liberdade aplicada por duas outras penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, sendo uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade e a outra no pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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