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Jurisprudência


TJAM 0223114-71.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO PROVIDO – CUSTÓDIA DECRETADA. Hipótese em que a decisão que decretou a segregação provisória amparou-se na prova da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria, bem como na constatação dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, atendendo, pois, a exigência do art. 310, II, do aludido diploma legal. 2. Deveras, as circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante revelam robustos indícios de autoria, a merecer destaque o fato de que a denúncia recebida pelos policiais dava conta de intensa comercialização de entorpecentes na residência da recorrida, o que foi confirmado após investigação prévia e campana, sendo que no momento da abordagem a recorrida apresentou-se "desesperada e no intento de fugir", ocasião em que teria dispensado uma sacola com substâncias entorpecentes, que também foram encontradas em vários outros pontos do imóvel, inclusive no quarto ocupado pela recorrida e dentro da geladeira, totalizando cerca de 6 (seis) quilos de drogas, apreendendo-se também balança de precisão, a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) em dinheiro, sendo 150 (cento e cinquenta) só em moedas, 35 (trinta e cinco) aparelhos celulares, 16 (dezesseis) relógios, três cadernetas com anotações de movimentações financeiras e um celular que estava na roupa íntima da recorrida, no qual haviam várias mensagens de solicitação de drogas. 3. Os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento no sentido de que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas às circunstâncias do flagrante, podem ser utilizadas como fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Ademais, verifica-se indubitável presença dos requisitos da constrição provisória, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato e pelo modus operandi empregado, inclusive com suposto envolvimento de um menor de idade. Some-se a isso o fato da recorrida também responder a uma ação penal por homicídio qualificado, na qual é acusada de ser mandante de um assassinato supostamente motivado por dívida de tráfico, devendo-se frisar não ser necessário que tal processo esteja com trânsito em julgado, sendo suficiente o simples registro, vez que se presta a comprovar periculosidade e risco de reiteração. Precedentes. 5. Condições pessoais favoráveis não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, de maneira que, estando estes devidamente delineados, faz-se descipienda a demonstração de tais predicados – o que in casu sequer foi cumprido. 6. Recurso conhecido e provido. Prisão decretada.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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