TJAM 0223123-96.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TRÊS VEZES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME SOMENTE POSSÍVEL QUANDO A ACUSAÇÃO FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa e/ou desclassificação do crime, ou exclusão de qualificadoras deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível.
Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TRÊS VEZES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CRIME SOMENTE POSSÍVEL QUANDO A ACUSAÇÃO FOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de legítima defesa e/ou desclassificação do crime, ou exclusão de qualificadoras deve estar demonstrada de forma incontroversa, de modo que a acusação formulada seja considerada manifestamente inadmissível.
Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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