TJAM 0223149-94.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na restituição do bem apreendido, sob a fundamentação de que o mesmo fora adquirido de forma lícita, não tendo nenhuma relação com o delito de tráfico de drogas, onde seu filho fora preso em flagrante delito, anexando aos autos demonstrando a propriedade do veículo.
2. É assente na jurisprudência pátria o entendimento da possibilidade da restituição do bem apreendido, seja na fase inquisitória ou judicial, se preenchido, pelo interessado, três requisitos cumulativos, quais sejam: propriedade do bem, irrelevância do bem para o processo, bem como não restar o bem incluso no rol do art. 91, II, do Código Penal. In caso, verifico que o recorrente se desincumbiu muito bem em preencher os requisitos necessários, sendo a restituição da coisa medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na restituição do bem apreendido, sob a fundamentação de que o mesmo fora adquirido de forma lícita, não tendo nenhuma relação com o delito de tráfico de drogas, onde seu filho fora preso em flagrante delito, anexando aos autos demonstrando a propriedade do veículo.
2. É assente na jurisprudência pátria o entendimento da possibilidade da restituição do bem apreendido, seja na fase inquisitória ou judicial, se preenchido, pelo interessado, três requisitos cumulativos, quais sejam: propriedade do bem, irrelevância do bem para o processo, bem como não restar o bem incluso no rol do art. 91, II, do Código Penal. In caso, verifico que o recorrente se desincumbiu muito bem em preencher os requisitos necessários, sendo a restituição da coisa medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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