TJAM 0223199-86.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Verificada a imprescindibilidade da custódia preventiva do Recorrido para fins de preservação da ordem pública, há que ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória;
2. Merece especial destaque o fato da reiteração delitiva por parte do réu, o qual responde por mais duas ações penais relacionadas ao tráfico de substâncias entorpecentes, revelando personalidade voltada para a prática de crimes;
3. Ademais, ao recorrido já fora oportunizado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão no bojo de outro processo. Contudo, as medidas não se mostraram suficientes, sendo imperiosa, portanto, a decretação da segregação cautelar.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
1. Verificada a imprescindibilidade da custódia preventiva do Recorrido para fins de preservação da ordem pública, há que ser reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória;
2. Merece especial destaque o fato da reiteração delitiva por parte do réu, o qual responde por mais duas ações penais relacionadas ao tráfico de substâncias entorpecentes, revelando personalidade voltada para a prática de crimes;
3. Ademais, ao recorrido já fora oportunizado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão no bojo de outro processo. Contudo, as medidas não se mostraram suficientes, sendo imperiosa, portanto, a decretação da segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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