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Jurisprudência


TJAM 0223229-68.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA POR GUARDAS METROPOLITANOS. TRAUMAS NA FACE, OMBRO DIREITO, COTOVELOS. PERDA DE 50% DA VISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR PROVADO. QUANTUM RAZOÁVEL.TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece ser improvido o apelo do Município de Manaus, tendo em vista que restou devidamente comprovada a ação de seus agentes públicos e o devido nexo causal com as lesões sofridas e fartamente provadas nos autos; - O Ente público detém responsabilidade objetiva diante de atos de seus agentes, devendo arcar com a reparação dos danos ocasionados em estando provados o ato e sua correlação com a lesão ao particular; - O termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em danos morais segue a sistemática do Enunciado de súmula nº 54/STJ, contando-se desde o evento danoso, ao passo que o termo a quo da correção monetária se dá a partir do momento da fixação nos termos do Enunciado de súmula nº 362/STJ; - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO PARTICULAR .

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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