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Jurisprudência


TJAM 0223235-02.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA AUTORA A PERÍCIAS PERIÓDICAS PELO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Lado outro, também não merece prevalecer a data da juntada do Laudo Pericial aos autos, sob pena de transferir ao Autor o ônus de eventual demora na realização da perícia, quando imputada ao perito ou mesmo à máquina judiciária. Assim, já decidiu o STJ que, nesse caso, deve prevalecer a data da citação. III - no que tange à correção monetária, merece provimento a irresignação do INSS, pois Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor (Repercussão Geral no RE 870.947-SE, Rel. Min. Luiz Fux). IV – Apelos conhecidos e parcialmente providos em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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