TJAM 0223237-69.2015.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de pessoa lesionada no âmbito da empresa, é devido o estabelecimento de auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia.
2. Perícia médica que constata a incapacidade total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação ao labor, devendo ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Juros legais que devem contar a partir da citação válida, conforme precedente firmado pelo STJ em julgamento de demandas repetitivas.
3. Em consonância com o Parquet, remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença a quo.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em se tratando de pessoa lesionada no âmbito da empresa, é devido o estabelecimento de auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia.
2. Perícia médica que constata a incapacidade total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação ao labor, devendo ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Juros legais que devem contar a partir da citação válida, conforme precedente firmado pelo STJ em julgamento de demandas repetitivas.
3. Em consonância com o Parquet, remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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