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Jurisprudência


TJAM 0223261-97.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ARMA DESMUNICIADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTELECÇÃO DO STJ. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE AGENTES. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. BENEFÍCIO A CORRÉU. 1. Nos termos da Súmula nº 500 do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 2. O emprego de arma de fogo comprovadamente desmuniciada afasta a incidência da majorante do inciso I do § 2º do Código Penal, em virtude da inexistência de potencialidade lesiva. Precedentes do STJ. 3. A divisão de tarefas entre agentes, importantes para o êxito da empreitada criminosa, não configura participação de menor importância, mas sim coautoria funcional. 4. Quando crime de corrupção de menores é praticado no mesmo contexto do crime roubo, está configurado o concurso formal de crimes, conforme entendimento do STJ. Entretanto, se a exasperação da pena implicar pena superior ao da resultante de simples cumulação, aplica-se a regra do concurso material benéfico, prevista no art. 70, parágrafo único do CP. 5. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP). 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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