TJAM 0223267-46.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. TESE DEFENSIVA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DE OFÍCIO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 11) e laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 18/19), que positivou os 9,73g (nove gramas e setenta e três centigramas) da substância apreendida como sendo cocaína. De igual modo a autoria, visto que os depoimentos colhidos sejam na fase inquisitorial quanto na fase processual, se mostram coesos e harmônicos entre si, muito embora a apelante negue a autoria do crime a ela imputado.
II. Comprovada a existência de vínculo associativo estável entre os réus e não mera convergência ocasional de vontades para a prática do delito em tela, deve ser mantida a condenação da apelante, pelos motivos exposados no decreto condenatório.
III. Deixo de aplicar o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do CP.
IV. Constato que as provas colhidas nos autos, utilizadas como fundamentos da sentença, são robustas, divorciando-se completamente da tese apresentada pela defesa.
V. Por fim, verifica-se que o Juízo sentenciante arbitrou o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Contudo, no Habeas Corpus n. 111.840/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo. Assim, afastada a incidência do § 1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, verifico que a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena é medida que se impõe, conforme os ditames do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VI. Recurso conhecido e não provido. Alteração do regime de cumprimento de pena, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, e, de ofício, reformar o regime prisional, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. TESE DEFENSIVA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DE OFÍCIO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 11) e laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 18/19), que positivou os 9,73g (nove gramas e setenta e três centigramas) da substância apreendida como sendo cocaína. De igual modo a autoria, visto que os depoimentos colhidos sejam na fase inquisitorial quanto na fase processual, se mostram coesos e harmônicos entre si, muito embora a apelante negue a autoria do crime a ela imputado.
II. Comprovada a existência de vínculo associativo estável entre os réus e não mera convergência ocasional de vontades para a prática do delito em tela, deve ser mantida a condenação da apelante, pelos motivos exposados no decreto condenatório.
III. Deixo de aplicar o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do CP.
IV. Constato que as provas colhidas nos autos, utilizadas como fundamentos da sentença, são robustas, divorciando-se completamente da tese apresentada pela defesa.
V. Por fim, verifica-se que o Juízo sentenciante arbitrou o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Contudo, no Habeas Corpus n. 111.840/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo. Assim, afastada a incidência do § 1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, verifico que a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena é medida que se impõe, conforme os ditames do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
VI. Recurso conhecido e não provido. Alteração do regime de cumprimento de pena, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, e, de ofício, reformar o regime prisional, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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