TJAM 0223273-82.2013.8.04.0001
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. EXIGÊNCIA LÍCITA E EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO REQUISITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOVO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELANTE. ART. 493 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A sentença recorrida indeferiu o pedido por falta de requisito contido no art. 58, IV, do regulamento dos benefícios previdenciários da apelada, ou seja, ausência da cessação do vínculo empregatício do requerente com o Patrocinador;
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é legal a exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador como condição para a concessão da aposentadoria complementar, ainda que tal condição não tenha constado quando da adesão ao plano de benefícios;
3. Todavia, no caso dos autos, houve a ocorrência fato novo constitutivo do direito do autor, qual seja, a implementação do único requisito que impedia a concessão do pedido de suplementação de aposentadoria especial, uma vez que sentença trabalhista superveniente a sentença ora recorrida, reconheceu a rescisão do contrato de trabalho a partir de 03/11/2016;
4. Portanto, a luz do disposto no art. 493 do CPC/2015, o fato novo deve ser levado em consideração no julgamento, sobretudo quando houve a oportunização do devido contraditório, como no caso dos autos.
5. Recurso conhecido e provido em parte;
6. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido do apelante de suplementação de aposentadoria especial, à contar, no entanto, de 03.11.2016 (data do efetivo cessação do vínculo empregatício), condenando o apelado ao pagamento das parcelas em atraso a contar de tal data.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR. EXIGÊNCIA LÍCITA E EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPERVENIÊNCIA DO REQUISITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO NOVO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELANTE. ART. 493 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A sentença recorrida indeferiu o pedido por falta de requisito contido no art. 58, IV, do regulamento dos benefícios previdenciários da apelada, ou seja, ausência da cessação do vínculo empregatício do requerente com o Patrocinador;
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é legal a exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador como condição para a concessão da aposentadoria complementar, ainda que tal condição não tenha constado quando da adesão ao plano de benefícios;
3. Todavia, no caso dos autos, houve a ocorrência fato novo constitutivo do direito do autor, qual seja, a implementação do único requisito que impedia a concessão do pedido de suplementação de aposentadoria especial, uma vez que sentença trabalhista superveniente a sentença ora recorrida, reconheceu a rescisão do contrato de trabalho a partir de 03/11/2016;
4. Portanto, a luz do disposto no art. 493 do CPC/2015, o fato novo deve ser levado em consideração no julgamento, sobretudo quando houve a oportunização do devido contraditório, como no caso dos autos.
5. Recurso conhecido e provido em parte;
6. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido do apelante de suplementação de aposentadoria especial, à contar, no entanto, de 03.11.2016 (data do efetivo cessação do vínculo empregatício), condenando o apelado ao pagamento das parcelas em atraso a contar de tal data.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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