TJAM 0223279-84.2016.8.04.0001
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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA PRISÃO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de afronta ao art. 44, incisos I, II e III, e § 3° do Código Penal Brasileiro;
2. Presentes os requisitos da segregação cautelar, para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se o óbice ao apelante para recorrer em liberdade;
3. O futuro pleito de progressão de regime deve ser decidido pelo juízo da execução em primeira instância, nos termos do art. 66 da LEP.
Ementa
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA PRISÃO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de afronta ao art. 44, incisos I, II e III, e § 3° do Código Penal Brasileiro;
2. Presentes os requisitos da segregação cautelar, para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP, justifica-se o óbice ao apelante para recorrer em liberdade;
3. O futuro pleito de progressão de regime deve ser decidido pelo juízo da execução em primeira instância, nos termos do art. 66 da LEP.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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