TJAM 0223281-54.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. ACUSADOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I – No caso vertido, a prisão preventiva dos acusados é medida indispensável à preservação da ordem pública, na medida em que, além de haverem sido flagranteados na posse de 235 (duzentos e trinta e cinco) trouxinhas de cocaína que, pelos indícios constantes do processo, destinavam-se ao tráfico, possuem histórico que evidenciam o risco concreto de que, caso em liberdade, voltem a delinquir.
II – O recorrido Jheimison de Souza já cumpriu medida socioeducativa por posse de drogas, ao passo em que o recorrido Rangel Rogrigo Montenegro responde a outra ação penal, pelo delito de furto, verificando-se, inclusive, que no momento do atual flagrante estava usufruindo de liberdade provisória, concedida nos autos do Processo nº 0230113-40.2015.8.04.0001.
III – A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que corroboram a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando considerado que o tráfico de entorpecentes é crime de natureza gravíssima e altamente pernicioso ao meio social.
V – Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. ACUSADOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I – No caso vertido, a prisão preventiva dos acusados é medida indispensável à preservação da ordem pública, na medida em que, além de haverem sido flagranteados na posse de 235 (duzentos e trinta e cinco) trouxinhas de cocaína que, pelos indícios constantes do processo, destinavam-se ao tráfico, possuem histórico que evidenciam o risco concreto de que, caso em liberdade, voltem a delinquir.
II – O recorrido Jheimison de Souza já cumpriu medida socioeducativa por posse de drogas, ao passo em que o recorrido Rangel Rogrigo Montenegro responde a outra ação penal, pelo delito de furto, verificando-se, inclusive, que no momento do atual flagrante estava usufruindo de liberdade provisória, concedida nos autos do Processo nº 0230113-40.2015.8.04.0001.
III – A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que corroboram a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando considerado que o tráfico de entorpecentes é crime de natureza gravíssima e altamente pernicioso ao meio social.
V – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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