TJAM 0223315-63.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 383 a possibilidade do juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave;
II – À emendatio libelli se aplica os princípios iuria novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus, pelo que é possível ao magistrado proferir a sentença condenatória adequada aos fatos, ainda que a nova capitulação resulte em gravame da reprimenda, sem que haja a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e congruência;
III - Inaplicável a desclassificação do roubo para furto por estar evidenciada a violência no Laudo do Exame de Corpo de Delito e apontada no interrogatório do réu;
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 383 a possibilidade do juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave;
II – À emendatio libelli se aplica os princípios iuria novit curia e narra mihi factum dabo tibi jus, pelo que é possível ao magistrado proferir a sentença condenatória adequada aos fatos, ainda que a nova capitulação resulte em gravame da reprimenda, sem que haja a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e congruência;
III - Inaplicável a desclassificação do roubo para furto por estar evidenciada a violência no Laudo do Exame de Corpo de Delito e apontada no interrogatório do réu;
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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