TJAM 0223357-59.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. VALE-PEDÁGIO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE NAS RELAÇÕES PRIVADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTEIO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n.º 10.209/2001 instituiu o dever do pagamento do Vale-Pedágio ao embarcador, rechaçando, inclusive, seu acoplamento ao valor global do frete;
2. A existência de contrato estabelecendo que cabe à transportadora o dever de arcar com o frete, contudo, exime do embarcador o ônus do pagamento, em homenagem à autonomia da vontade;
3. A obrigação imposta na Lei n.º 10.209/2001 elidirá a possibilidade de embutimento tácito do valor do pedágio no preço do frete apenas quando não existir disposição negocial expressa;
4. O valor da causa, à luz do art. 261 do CPC/73, deveria ser impugnado no prazo da contestação, originando incidente processual e tramitando em apenso, podendo haver o auxílio de perito para sua aferição;
5. Era possível à parte estimar, mesmo antes da confirmação feita mediante prova pericial, que o total das operações financeiras superava o valor da causa previamente estabelecido pelo requerido, devendo tê-lo impugnado à época da contestação e requerendo a produção de perícia para sua determinação precisa, o que não fez, tornando preclusa a matéria;
6. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo, inferior a 1% (um por cento) do eventual valor de condenação em caso de procedência da ação, sendo incompatíveis com o grau de responsabilidade exigido ao advogado no conduzir da causa e merecendo, portanto, majoração, sob critérios de equidade;
7. Agravo retido conhecido e não provido.
8. Recurso de apelação conhecido e não provido;
9. Recurso adesivo conhecido e provido em parte, elevando os honorários de sucumbência para R$ 127.940,79 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VALE-PEDÁGIO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE NAS RELAÇÕES PRIVADAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUSTEIO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SEDE DE SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei n.º 10.209/2001 instituiu o dever do pagamento do Vale-Pedágio ao embarcador, rechaçando, inclusive, seu acoplamento ao valor global do frete;
2. A existência de contrato estabelecendo que cabe à transportadora o dever de arcar com o frete, contudo, exime do embarcador o ônus do pagamento, em homenagem à autonomia da vontade;
3. A obrigação imposta na Lei n.º 10.209/2001 elidirá a possibilidade de embutimento tácito do valor do pedágio no preço do frete apenas quando não existir disposição negocial expressa;
4. O valor da causa, à luz do art. 261 do CPC/73, deveria ser impugnado no prazo da contestação, originando incidente processual e tramitando em apenso, podendo haver o auxílio de perito para sua aferição;
5. Era possível à parte estimar, mesmo antes da confirmação feita mediante prova pericial, que o total das operações financeiras superava o valor da causa previamente estabelecido pelo requerido, devendo tê-lo impugnado à época da contestação e requerendo a produção de perícia para sua determinação precisa, o que não fez, tornando preclusa a matéria;
6. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor ínfimo, inferior a 1% (um por cento) do eventual valor de condenação em caso de procedência da ação, sendo incompatíveis com o grau de responsabilidade exigido ao advogado no conduzir da causa e merecendo, portanto, majoração, sob critérios de equidade;
7. Agravo retido conhecido e não provido.
8. Recurso de apelação conhecido e não provido;
9. Recurso adesivo conhecido e provido em parte, elevando os honorários de sucumbência para R$ 127.940,79 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
Data do Julgamento
:
22/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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