TJAM 0223399-06.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ALTERAÇÕES DA LEI N.º 11.945/2009 – INAPLICABILIDADE – LEI 6.194/74 SEM ALTERAÇÕES – APLICABILIDADE – – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. Se a causa versa somente sobre questão de direito e se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1013, §3.º, III, do CPC, é possível a aplicação da teoria da causa madura prestigiada pelo novo CPC.
3. O acidente da apelada se deu em 27 de janeiro de 1992, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indenização relativa ao seguro DPVAT por invalidez permanente o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.
4. No que tange à correção monetária e aos juros, temos que a correção deve incidir a partir da data do sinistro, enquanto que os juros no percentual de 1% ao mês contados da citação.
5. Apelação conhecida e provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA – ALTERAÇÕES DA LEI N.º 11.945/2009 – INAPLICABILIDADE – LEI 6.194/74 SEM ALTERAÇÕES – APLICABILIDADE – – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO – JUROS – DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTADOS DA CITAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. Se a causa versa somente sobre questão de direito e se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1013, §3.º, III, do CPC, é possível a aplicação da teoria da causa madura prestigiada pelo novo CPC.
3. O acidente da apelada se deu em 27 de janeiro de 1992, ou seja, ocorreu na vigência da lei n.º 6194/74, sendo devido a título de indenização relativa ao seguro DPVAT por invalidez permanente o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.
4. No que tange à correção monetária e aos juros, temos que a correção deve incidir a partir da data do sinistro, enquanto que os juros no percentual de 1% ao mês contados da citação.
5. Apelação conhecida e provida
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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