TJAM 0223428-27.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando não ser idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para exasperar as penas-bases do condenado, imperiosa sua redução para o mínimo legal;
III – Constatando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal aliadas à quantidade de droga são suficientes para a fixação das penas-bases do apelante no mínimo legal, não há como essas mesmas circunstâncias serem utilizadas para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Precedentes do STJ;
IV – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando não ser idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante para exasperar as penas-bases do condenado, imperiosa sua redução para o mínimo legal;
III – Constatando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal aliadas à quantidade de droga são suficientes para a fixação das penas-bases do apelante no mínimo legal, não há como essas mesmas circunstâncias serem utilizadas para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Precedentes do STJ;
IV – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos;
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão