TJAM 0223464-69.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. DESCABIMENTO. JULGADO DEVIDAMENTE LASTREADO NO ORDENAMENTO E ATENTO AOS DEBATES DA LIDE. MÉRITO. EMPRESA PUBLICITÁRIA CONTRATADA PARA PLANEJAMENTO DE CAMPANHA DE MARKETING DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 112 E 113 DO CC. VALOR GERAL DE VENDAS CORRESPONDE AO VALOR QUE SE ESPERA RECOLHER COM A VENDA DE TODAS AS UNIDADES E NÃO APENAS DAQUELAS EFETIVAMENTE ALIENADAS. EXEGESE ANCORADA NA PROVA DAS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Desmerecem endosso as teses de nulidade da sentença por carência de fundamentação e omissão. O decisum expõe de maneira clara e abalizada suas razões de decidir, abordando todas as questões suscitadas pelas partes.
2.Não houve, também, omissão acerca dos valores pagos, pois o juízo a quo simplesmente acolheu o montante calculado na exordial – cuja aritmética já contemplava o desconto dos R$42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) do adiantamento.
3.Da redação das cláusulas 3.1.1 e 3.1.2, "a" extrai-se que o VGV (valor geral de vendas) a que aludem não corresponde ao valor auferido com as unidades vendidas de fato, mas sim ao valor potencial de venda de todas as unidades do empreendimento a ser lançado.
4.Tal deflui, outrossim, das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 48). Interpretação orientada pela substância da relação negocial, em obediência aos artigos 112 e 113 do Código Civil.
5.As correspondências eletrônicas também consubstanciam prova de que a Apelada havia sido encarregada do planejamento publicitário de dois empreendimentos, e não apenas o que efetivamente foi construído.
6.Rejeito a alegação de litigância de má-fé, uma vez que o acesso ao segundo grau se deu com amparo em teses jurídicas com o real objetivo de controverter questões decididas na instância de piso, e não simplesmente de retardar o desfecho da demanda. Cogitar sinonímia entre o improvimento do recurso e má-fé do recorrente traduziria ofensa ao princípio do pleno acesso à Justiça, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. DESCABIMENTO. JULGADO DEVIDAMENTE LASTREADO NO ORDENAMENTO E ATENTO AOS DEBATES DA LIDE. MÉRITO. EMPRESA PUBLICITÁRIA CONTRATADA PARA PLANEJAMENTO DE CAMPANHA DE MARKETING DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 112 E 113 DO CC. VALOR GERAL DE VENDAS CORRESPONDE AO VALOR QUE SE ESPERA RECOLHER COM A VENDA DE TODAS AS UNIDADES E NÃO APENAS DAQUELAS EFETIVAMENTE ALIENADAS. EXEGESE ANCORADA NA PROVA DAS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Desmerecem endosso as teses de nulidade da sentença por carência de fundamentação e omissão. O decisum expõe de maneira clara e abalizada suas razões de decidir, abordando todas as questões suscitadas pelas partes.
2.Não houve, também, omissão acerca dos valores pagos, pois o juízo a quo simplesmente acolheu o montante calculado na exordial – cuja aritmética já contemplava o desconto dos R$42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) do adiantamento.
3.Da redação das cláusulas 3.1.1 e 3.1.2, "a" extrai-se que o VGV (valor geral de vendas) a que aludem não corresponde ao valor auferido com as unidades vendidas de fato, mas sim ao valor potencial de venda de todas as unidades do empreendimento a ser lançado.
4.Tal deflui, outrossim, das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 48). Interpretação orientada pela substância da relação negocial, em obediência aos artigos 112 e 113 do Código Civil.
5.As correspondências eletrônicas também consubstanciam prova de que a Apelada havia sido encarregada do planejamento publicitário de dois empreendimentos, e não apenas o que efetivamente foi construído.
6.Rejeito a alegação de litigância de má-fé, uma vez que o acesso ao segundo grau se deu com amparo em teses jurídicas com o real objetivo de controverter questões decididas na instância de piso, e não simplesmente de retardar o desfecho da demanda. Cogitar sinonímia entre o improvimento do recurso e má-fé do recorrente traduziria ofensa ao princípio do pleno acesso à Justiça, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
7.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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