TJAM 0223489-72.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dinâmica dos fatos evidencia a prática do crime de furto, considerando a ausência de violência empregada contra a vítima proprietária do veículo subtraído. Portanto, merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto.
2. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de furto, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime consumado para a modalidade tentada.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para desclassificar o crime de roubo para crime de furto qualificado e, após refazimento da dosimetria, fixar a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa calculado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do CPB, fixando o regime aberto para cumprimento da pena. Por fim, converte-se a pena privativa de liberdade em duas restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) dias-multa, calculados à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dinâmica dos fatos evidencia a prática do crime de furto, considerando a ausência de violência empregada contra a vítima proprietária do veículo subtraído. Portanto, merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de furto.
2. Retirados os bens da esfera de disponibilidade da vítima, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de furto, pois o apelante, ainda que por curto espaço de tempo, acabou por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime consumado para a modalidade tentada.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para desclassificar o crime de roubo para crime de furto qualificado e, após refazimento da dosimetria, fixar a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa calculado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do CPB, fixando o regime aberto para cumprimento da pena. Por fim, converte-se a pena privativa de liberdade em duas restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) dias-multa, calculados à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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